# Registro público: STJ — 2355922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69363b621e573ce48ba5fb423e0fe310c1403c8202a990026e68b629664cde8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954201
- **Número de registro na fonte:** 202301426493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA POR "POS INATIVO". CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e objetiva as questões controvertidas, não configurando violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem aos arts. 926 e 927 do CPC, pois enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada foi afastada, pois a relação entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, sendo o serviço contratado p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA POR
 "POS INATIVO". CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE
 CRÉDITO E DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido apreciou de
 forma clara e objetiva as questões controvertidas, não configurando
 violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem aos arts. 926 e 927 do
 CPC, pois enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as
 alegações relevantes à solução da controvérsia.
2. A aplicação do
 Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada
 foi afastada, pois a relação entre as partes não se caracteriza como
 relação de consumo, sendo o serviço contratado para incremento da
 atividade empresarial, sem demonstração concreta de vulnerabilidade.
 A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do contexto
 fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
 conforme a Súmula 7 do STJ.
3. As instâncias ordinárias concluíram
 pela existência de previsão contratual clara e autorizadora da
 cobrança de "POS inativo", reputando-a regular. A revisão dessa
 conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
 contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A
 inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da
 constatação de verossimilhança das alegações do consumidor, que não
 está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu
 direito. No caso, a recorrente não demonstrou fatos mínimos
 constitutivos de seu direito, e a recorrida se desincumbiu do ônus
 de comprovar o fato impeditivo do direito alegado na inicial.
5. A
 questão atinente ao prazo prescricional foi considerada prejudicada
 pelo Tribunal de origem, não sendo objeto de análise. A ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
 conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
6. A alegação de
 divergência jurisprudencial foi prejudicada pelo desprovimento
 integral do recurso especial, conforme entendimento pacífico do
 STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 69363b621e573ce48ba5fb423e0fe310c1403c8202a990026e68b629664cde8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

