# Registro público: STJ — 2361892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82d283031074cacdb14d3636ecef3483eac73083f3d77dee1d5ef753b09b3c6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre toda a controvérsia posta em debate, notadamente quanto à apli…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA
 SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM AÇÃO
 DECLARATÓRIA ANTERIOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada violação aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Estado de
 Goiás emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre toda a
 controvérsia posta em debate, notadamente quanto à aplicação do
 princípio da causalidade para a condenação em honorários, ainda que
 o resultado tenha sido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. Os
 autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de reintegração de posse,
 cumulada com pagamento de taxa de ocupação, que findou por ser
 extinta sem julgamento de mérito, em decorrência da procedência de
 ação anulatória relativa aos atos expropriatórios envolvendo o
 imóvel.
3. Diante da extinção sem resolução do mérito, aplica-se o
 princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme
 dispõe o art. artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
4. Na
 hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu
 haverem os recorrentes dado causa ao processo - ao ajuizar ação de
 reintegração de posse quando já cientes da pendência da ação
 anulatória -, demandaria o revolvimento de circunstâncias
 fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso
 especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo em Recurso
 Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
