# Registro público: STJ — 2363091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807798e6df7d62632c248eea394f6c2fcb4cc6665b4d7fefe6a90fe8dc84731f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 308 do CPC estabelece que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. 2. A duplicidade de distribuição não decorreu de falha do sistema judiciário, mas de conduta atribuível à parte autora, não sendo aplicável o inciso III do art. 485 do CPC, que exige prévia intimação pessoa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA
 ADITAMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
 DESPROVIDO.
1. O art. 308 do CPC estabelece que, uma vez efetivada a
 tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de
30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do
 processo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
2. A
 duplicidade de distribuição não decorreu de falha do sistema
 judiciário, mas de conduta atribuível à parte autora, não sendo
 aplicável o inciso III do art. 485 do CPC, que exige prévia
 intimação pessoal.
3. A condenação em honorários advocatícios é
 legítima, considerando a efetiva atuação do patrono da parte adversa
 e a formação da relação processual triangular, em conformidade com o
 princípio da causalidade.
4. Agravo conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
