# Registro público: STJ — 2367534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2303134c1f1e6492b5e40855de6f32dcdfb17212b2e877059f77cc83fd7b7d5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão processual decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza restritiva e deve atingir apenas os atos dependentes da solução do incidente, de modo a preservar a celeridade da lide principal e evitar paralisações indeterminadas. 2. A inobservância do prazo de trinta dias para a promoção da citação do denunciado acarreta a ineficácia da intervenção de terceir…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE
 TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PARA CITAÇÃO.
 INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A suspensão processual
 decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
 possui natureza restritiva e deve atingir apenas os atos dependentes
 da solução do incidente, de modo a preservar a celeridade da lide
 principal e evitar paralisações indeterminadas.
2. A inobservância
 do prazo de trinta dias para a promoção da citação do denunciado
 acarreta a ineficácia da intervenção de terceiros, especialmente
 quando não demonstrada a diligência máxima da parte ou a
 responsabilidade exclusiva do aparelho judiciário pelo atraso de
 anos na integração da lide.
3. O indeferimento da lide secundária
 por excesso de prazo não impede o exercício do direito de regresso
 da seguradora, o qual permanece resguardado mediante o ajuizamento
 de ação autônoma, conforme disciplina expressa do artigo 125, § 1º,
 do Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
