# Registro público: STJ — 2378060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab01a850444c3ba8d226155b1750f04853cf992a42d29220219c88d29e86283

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA E COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão cont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
 CESSÃO DE MARCA E COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR
 INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
 BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL.
 ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se
 verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal
 decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao
 deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária
 aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2.
 A diferença de preços praticada pela distribuidora foi considerada
 lícita pelo acórdão recorrido, pois baseada em critérios
 mercadológicos objetivos, como volume adquirido e logística, o que
 está em consonância com o regime de livre concorrência.
3. A boa-fé
 objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, impõe às partes
 deveres anexos de lealdade e cooperação, vedando o comportamento
 contraditório (venire contra factum proprium). Sua aplicação exige
 que a interpretação contratual considere a conduta efetiva das
 partes (art. 113, § 1º, do CC), e não apenas a literalidade do
 instrumento. Em caso de inadimplemento contratual (como ocorreu por
 parte do recorrente), aplica-se o art. 187 do Código Civil.
4. Não
 há que se falar em violação à isonomia de preços garantida em
 contrato e tampouco em suposta prática de infrações da ordem
 econômica por parte da recorrida.
5. A redução equitativa da multa
 contratual, com fundamento no art. 413 do Código Civil, constitui
 dever do julgador e não configura sucumbência recíproca, visto que o
 revendedor foi substancialmente vencido no mérito, atraindo a
 incidência do art. 86 do Código de Processo Civil.
6. Em relação ao
 valor da multa contratual, o Tribunal de origem, com base no acervo
 fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a
 redução da multa em virtude de características únicas do ajuste
 firmado entre as partes, bem como em atenção ao princípio da
 proporcionalidade. No caso, a modificação do entendimento lançado no
 acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A
 reanálise do ônus da prova referente às diferenças de preços e
 condições enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Agravos em recurso especial
 conhecidos para conhecer e negar provimento ao recurso do advogado,
 em causa própria, e conhecer parcialmente do recurso especial do
 posto de gasolina e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
