# Registro público: STJ — 2409169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5975885511d459345a790521e93f8391ccda59344894fe0131625d724ee7559e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE CRÉDITO LOCATÍCIO. FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. CARÁTER RELATIVO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a necessidade da constrição na ineficácia de medidas executivas anteriores, sendo o inconformismo com o resultado do julgamen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA
 DE CRÉDITO LOCATÍCIO. FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. EXCESSO
 DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. CARÁTER RELATIVO.
 ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a necessidade da
 constrição na ineficácia de medidas executivas anteriores, sendo o
 inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para
 caracterizar omissão ou nulidade.
2. A ordem de preferência do art.
835 do CPC e o princípio da menor onerosidade admitem flexibilização
 em favor da efetividade executiva, especialmente quando o devedor
 não indica bens alternativos eficazes e as tentativas de penhora de
 ativos financeiros resultam infrutíferas.
3. A verificação de
 eventual excesso de penhora ou a definição de percentual para
 limitação da constrição sobre rendimentos exige o reexame do acervo
 fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
