# Registro público: STJ — 2471590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b390f6703867bf646840ea266776a49bb208e59d7297b5c1a1414c663e16dc4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954207
- **Número de registro na fonte:** 202303234682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. INOVAÇÕES SUBSTANCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE
 DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E
 TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015.
 INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVAÇÃO. INSTRUMENTO DE
 CONFISSÃO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. INOVAÇÕES SUBSTANCIAIS.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS
 CONTRATOS PRETÉRITOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULAS 282 E
356/STF E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O
 acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas
 as questões relevantes devolvidas pelas apelações, sendo
 insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento para caracterizar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do
 CPC/2015.
2. Ausência de prequestionamento, expresso ou implícito,
 quanto aos arts. 520, IV, do CPC/2015; 402, 413 e 944 do Código
 Civil; 20, § 4º, do CPC/1973; e 22 do Estatuto da Advocacia (EOAB),
 não sendo suficiente a mera indicação de artigos de lei, tampouco
 opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar
 manifestação específica do Tribunal local, incidindo as Súmulas 282
 e 356/STF e 211/STJ.
3. O Tribunal de origem afastou o alegado
 cerceamento de defesa ao reconhecer que as questões controvertidas
 eram estritamente de direito e que a prova documental constante dos
 autos se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia,
 inexistindo demonstração concreta da imprescindibilidade das provas
 requeridas.
4. O não comparecimento injustificado da parte à
 audiência de conciliação é sancionado com multa, na forma prevista
 no art. 334, § 8º, do CPC/2015. Na hipótese, as instâncias locais
 assentaram a existência de intimação válida das partes e da ausência
 de manifestação expressa de desinteresse na autocomposição.
5. As
 instâncias estaduais deram pela configuração de novação pela
 celebração de instrumento de confissão e prorrogação de dívida, com
 emissão de novo título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade,
 consubstanciando inovações substanciais aptas a extinguir a
 obrigação anterior e seus acessórios.
6. As teses relativas à
 existência de novação, à possibilidade de revisão das cláusulas do
 instrumento de confissão de dívida, à índole abusiva de juros, à
 capitalização, ao valor do débito, à validade da cláusula de
 honorários e ao abatimento de valores supostamente pagos demandariam
 o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
 providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
7. Quanto à novação, afasta-se incidência da Súmula 286/STJ e
 a possibilidade de revisão dos contratos pretéritos, quando
 evidenciado pelas instâncias de origem o intuito de as partes
 novarem as obrigações, notadamente em seus elementos substanciais,
 em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, incidindo
 no ponto, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ.
8. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
