# Registro público: STJ — 2460723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43a21749ec844ab649edaf607eb40126b1c58fc870b1842b28918d04bfce7b57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEAÇÃO DA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional considera-se completa quando o julgador enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma coerente, o que afasta a tese de omissão e a alegada violação aos arts.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. COISA JULGADA.
 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA NO ROSTO
 DOS AUTOS. MEAÇÃO DA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PROVEITO
 DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional considera-se completa
 quando o julgador enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma
 coerente, o que afasta a tese de omissão e a alegada violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC ante a mera discordância da parte com a
 fundamentação adotada.
2. A imutabilidade da coisa julgada impede a
 alteração dos índices de juros e correção monetária na fase de
 cumprimento de sentença quando o título executivo fixou critérios
 específicos, tornando inviável a substituição pela Taxa Selic ou a
 reanálise da matéria sob o pretexto de adequação de prestações de
 trato sucessivo.
3. A responsabilidade patrimonial secundária
 autoriza a penhora sobre a meação do cônjuge casado em regime de
 comunhão universal de bens, cabendo exclusivamente ao meeiro o ônus
 da prova de que a dívida não reverteu em proveito da entidade
 familiar.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
