{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12926,"origem":"stj","sha256_origem":"f7395ab85d9fb6cd9dcc97725446f5d08a9a44ad270e6e07b65f1c85bd3141d1","registro_original":{"id_fonte":"000824661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754627","numero_registro":"202202090632","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO. CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.\nMAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO OBJETIVA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente  cominados  na  lei,  sendo,  contudo,  permitido\nao  julgador  atuar discricionariamente  na  escolha  da  sanção\npenal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes\nSuperiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade na dosimetria.\n2. Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base em 1/5 em\nrazão dos maus antecedentes do réu (condenação pelo delito de\ntráfico de drogas prevista no art. 12 da antiga Lei de Drogas) e da\nquantidade de droga apreendida (21g de crack, acondicionados em 10\nporções, e 56g de cocaína, divididos em 51 papelotes).\n3. O agravante não preenche os requisitos legais do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, para ser beneficiado com o tráfico\nprivilegiado, uma vez que possui condenação anterior pelo delito de\ntráfico de drogas.\n4. \"A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.\n11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito\ntenha sido cometido nas dependências  ou  nas  imediações  dos\nestabelecimentos  discriminados  em  tal  preceito,  sendo\ndesnecessária  a  comprovação  do  dolo  do  agente  em  atingir  o\npúblico  específico  dos  locais referidos na norma\"(AgRg no HC n.\n704.645/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)\n5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"145db4c270261ed5ec272a9a0c361d9ac66fd7c82f6a8548c34a8de469c9262f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
