# Registro público: STJ — 754627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12926/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7395ab85d9fb6cd9dcc97725446f5d08a9a44ad270e6e07b65f1c85bd3141d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente  cominados  na  lei,  sendo,  contudo,  permitido
ao  julgador  atuar discricionariamente  na  escolha  da  sanção
penal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base em 1/5 em
razão dos maus antecedentes do réu (condenação pelo delito de
tráfico de drogas prevista no art. 12 da antiga Lei de Drogas) e da
quantidade de droga apreendida (21g de crack, acondicionados em 10
porções, e 56g de cocaína, divididos em 51 papelotes).
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante não preenche os requisitos legais do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, para ser beneficiado com o tráfico
privilegiado, uma vez que possui condenação anterior pelo delito de
tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** "A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito
tenha sido cometido nas dependências  ou  nas  imediações  dos
estabelecimentos  discriminados  em  tal  preceito,  sendo
desnecessária  a  comprovação  do  dolo  do  agente  em  atingir  o
público  específico  dos  locais referidos na norma"(AgRg no HC n.
704.645/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente  cominados  na  lei,  sendo,  contudo,  permitido
ao  julgador  atuar discricionariamente  na  escolha  da  sanção
penal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
2. Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base em 1/5 em
razão dos maus antecedentes do réu (condenação pelo delito de
tráfico de drogas prevista no art. 12 da antiga Lei de Drogas) e da
quantidade de droga apreendida (21g de crack, acondicionados em 10
porções, e 56g de cocaína, divididos em 51 papelotes).
3. O agravante não preenche os requisitos legais do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, para ser beneficiado com o tráfico
privilegiado, uma vez que possui condenação anterior pelo delito de
tráfico de drogas.
4. "A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito
tenha sido cometido nas dependências  ou  nas  imediações  dos
estabelecimentos  discriminados  em  tal  preceito,  sendo
desnecessária  a  comprovação  do  dolo  do  agente  em  atingir  o
público  específico  dos  locais referidos na norma"(AgRg no HC n.
704.645/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
5. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
