{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129261,"origem":"stj","sha256_origem":"b5ebccbe3e806b42f6105cba710c147592d95fda097a001f36e7945853a7a245","registro_original":{"id_fonte":"954211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534820","numero_registro":"202303934424","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.\n SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. O prazo prescricional\n aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal,\n conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme\n de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no\n art. 206, § 5º, I, do Código Civil.\r2. O prazo prescricional, em\n contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na\n data de vencimento da última prestação, independentemente do\n vencimento antecipado da dívida.\r3. A interrupção da prescrição\n retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º,\n do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ.\r4. A demora na\n citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes\n ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente.\r5. A\n verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para\n fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 do STJ, demandaria\n reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula\n7 do STJ.\r6. O acórdão recorrido está em consonância com a\n jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.\r7.Agravo\n conhecido e recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fae917e6169c4bb6cf298e4fa088c8625e8a4a288be4fd9f7e15bfaa7f8f740c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
