# Registro público: STJ — 2534820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5ebccbe3e806b42f6105cba710c147592d95fda097a001f36e7945853a7a245

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O prazo prescricional, em contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na data de vencimento da última prestação, independentemente do vencimento antecipado da dívida. 3. A interrupção da prescrição ret…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional
 aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal,
 conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme
 de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no
 art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. O prazo prescricional, em
 contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na
 data de vencimento da última prestação, independentemente do
 vencimento antecipado da dívida.
3. A interrupção da prescrição
 retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º,
 do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ.
4. A demora na
 citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes
 ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente.
5. A
 verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para
 fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 do STJ, demandaria
 reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.
7.Agravo
 conhecido e recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
