{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129262,"origem":"stj","sha256_origem":"0bd9ff52d04b594d3b07248665afb6f13a7becfe9374af6e740f2fc8ce1a3258","registro_original":{"id_fonte":"954212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490778","numero_registro":"202303674830","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA\n DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem\n apresentou fundamentação suficiente e clara sobre as questões\n essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de\n prestação jurisdicional.\r2. Não configura cerceamento de defesa o\n julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera\n o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de\n provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito\n ou de fato já comprovado documentalmente.\r3. A novação decorrente da\n aprovação do plano de recuperação judicial é de natureza legal e não\n extingue a obrigação dos fiadores, conforme entendimento consolidado\n no Tema Repetitivo 885 do STJ.\r4. A obrigação dos fiadores permanece\n hígida e pode ser exigida pela via autônoma, conforme o art. 49, §\n1º, da Lei 11.101/2005.\r5. Agravo conhecido para negar provimento ao\n recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8402165198f8870b4c333e113c3f0ff287a66a564058ff1e1b627aec2c0a1e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
