# Registro público: STJ — 2490778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bd9ff52d04b594d3b07248665afb6f13a7becfe9374af6e740f2fc8ce1a3258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e clara sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. 3. A novação decorrent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
 DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
 apresentou fundamentação suficiente e clara sobre as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de
 prestação jurisdicional.
2. Não configura cerceamento de defesa o
 julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera
 o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de
 provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito
 ou de fato já comprovado documentalmente.
3. A novação decorrente da
 aprovação do plano de recuperação judicial é de natureza legal e não
 extingue a obrigação dos fiadores, conforme entendimento consolidado
 no Tema Repetitivo 885 do STJ.
4. A obrigação dos fiadores permanece
 hígida e pode ser exigida pela via autônoma, conforme o art. 49, §
1º, da Lei 11.101/2005.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
