# Registro público: STJ — 2503303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6700951f5970fd48f039371ded8c946a673c2a9594dafab0af5276b63bf6e100

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO COM SINDICATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 O Tribunal de origem concluiu que o contrato de honorários firmado entre o advogado e o sindicato não é oponível ao sindicalizado, pois este não é parte interveniente nos acertos entre o advogado e o sindicato. 2. A Corte Estadual entendeu que a retenção de honorários advocatícios pelo advogado foi indevida, pois não houve prova de contratação particular válida entre o advogado e o autor, nem notificação ao autor sobre a rescisão do contrato entre o advogado e o sindicato. 3.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO
 INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO
 COM SINDICATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 O Tribunal de origem concluiu
 que o contrato de honorários firmado entre o advogado e o sindicato
 não é oponível ao sindicalizado, pois este não é parte interveniente
 nos acertos entre o advogado e o sindicato.
2. A Corte Estadual
 entendeu que a retenção de honorários advocatícios pelo advogado foi
 indevida, pois não houve prova de contratação particular válida
 entre o advogado e o autor, nem notificação ao autor sobre a
 rescisão do contrato entre o advogado e o sindicato.
3. O Tribunal
 de origem analisou detidamente o conjunto probatório dos autos e
 concluiu que a pretensão do recorrente de receber honorários
 advocatícios por atuação na liquidação do julgado, de 2010 a 2017,
 não era válida, pois não houve celebração de contrato particular
 entre as partes.
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido
 demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita
 do recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. Agravo
 conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
