# Registro público: STJ — 2539473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27fa0e8ee569fc973b53b333feca0739cfc65257632239d67ce7ccde7bccc5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 26 da Lei 8.906/1994 veda ao advogado substabelecido com reserva de poderes a cobrança de honorários advocatícios diretamente do cliente sem a anuência do substabelecente. 2. A relação jurídica entre o advogado substabelecido e o substabelecente é de natureza pessoal, sendo necessário que o substabelecente intervenha na cobrança de honorários do cliente. 3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplica…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE
 PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 26 da
 Lei 8.906/1994 veda ao advogado substabelecido com reserva de
 poderes a cobrança de honorários advocatícios diretamente do cliente
 sem a anuência do substabelecente.
2. A relação jurídica entre o
 advogado substabelecido e o substabelecente é de natureza pessoal,
 sendo necessário que o substabelecente intervenha na cobrança de
 honorários do cliente.
3. A parte recorrente não impugnou todos os
 fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula
283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não
 são atacados todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão
 recorrida.
4. A análise de divergência jurisprudencial fica
 prejudicada quando não há violação a lei federal, conforme
 entendimento pacífico do STJ.
5. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
