{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129265,"origem":"stj","sha256_origem":"cf58f102c2816787101a9adb618a0a2e5a61d1aa433581f9635bd9a26a689d2a","registro_original":{"id_fonte":"954215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535456","numero_registro":"202304618239","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.\n FERRAMENTA \"TEIMOSINHA\". RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. A Corte Estadual\n concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram\n manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o\n s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de\n matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art.\n1.026, §2º, do CPC.\r2. A ferramenta \"teimosinha\" do SISBAJUD foi\n considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por\n proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação\n jurisdicional. A análise da razoabilidade da sua aplicação em cada\n caso concreto também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\r3. A\n jurisprudência do STJ admite a execução provisória de astreintes,\n sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal\n medida, conforme o art. 537, §3º, do CPC.\r4. A alegação de violação\n a súmula não pode ser analisada em recurso especial, conforme a\n Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com\n fundamento em alegada violação de enunciado de súmula.\r5. A análise\n de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há\n violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ.\r6.\n Agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bd502cc4d54c64181ecc42c880df5912edaa29566ceaae649abd628d54a6e30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
