# Registro público: STJ — 2535456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf58f102c2816787101a9adb618a0a2e5a61d1aa433581f9635bd9a26a689d2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
 FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual
 concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram
 manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o
 s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de
 matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art.
1.026, §2º, do CPC.
2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi
 considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por
 proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação
 jurisdicional. A análise da razoabilidade da sua aplicação em cada
 caso concreto também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A
 jurisprudência do STJ admite a execução provisória de astreintes,
 sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal
 medida, conforme o art. 537, §3º, do CPC.
4. A alegação de violação
 a súmula não pode ser analisada em recurso especial, conforme a
 Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com
 fundamento em alegada violação de enunciado de súmula.
5. A análise
 de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há
 violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ.
6.
 Agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
