# Registro público: STJ — 2542058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 191886c1845877bfec6889ca5162086748c703d11301b2d5e48e7792ee8294a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas atividades. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
 PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
 RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
 recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição
 financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas
 atividades. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o
 reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
 especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. O princípio da menor
 onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o
 princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do
 credor.
3. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados a
 salário (art. 833, IV, do CPC) foi afastada pelo Tribunal de origem,
 que concluiu que os valores bloqueados não se caracterizam como
 verba salarial, mas sim como capital diverso. A revisão dessa
 conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
 conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
