{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129269,"origem":"stj","sha256_origem":"dca12dd417d50ee7b864435c33ce456d1823085fb5299e57b867902bfb6ea328","registro_original":{"id_fonte":"954219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546745","numero_registro":"202400095780","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE\n VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO\n PARCIAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM\n DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A Corte de origem analisou\n todas as questões relevantes para a solução da lide de forma\n fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no\n acórdão recorrido.\r2. No regime de comunhão parcial de bens, o\n cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos\n bens integrantes da meação do falecido, conforme o art. 1.829, I, do\n Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.\r3. A pretensão de\n rever a existência ou não de outros bens que deveriam compor a\n totalidade da herança implica reexame do conjunto fático-probatório,\n o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\r4. A ausência de\n prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso\n especial, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF.\r5. A\n jurisprudência do STJ estabelece que os mesmos óbices impostos à\n admissibilidade do recurso pela alínea \"a\" do art. 105, III, da\n CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea \"c\", prejudicando a\n apreciação do dissídio jurisprudencial.\r6. Agravo conhecido e\n recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d9ea0b5dadf42269e85a40d75ef91915af17fe19021686d3c3c823bd89f457b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
