# Registro público: STJ — 2546745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca12dd417d50ee7b864435c33ce456d1823085fb5299e57b867902bfb6ea328

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954219
- **Número de registro na fonte:** 202400095780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 3. A pretensão de reve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
 VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO
 PARCIAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM
 DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem analisou
 todas as questões relevantes para a solução da lide de forma
 fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no
 acórdão recorrido.
2. No regime de comunhão parcial de bens, o
 cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos
 bens integrantes da meação do falecido, conforme o art. 1.829, I, do
 Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
3. A pretensão de
 rever a existência ou não de outros bens que deveriam compor a
 totalidade da herança implica reexame do conjunto fático-probatório,
 o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de
 prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso
 especial, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF.
5. A
 jurisprudência do STJ estabelece que os mesmos óbices impostos à
 admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
 CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c", prejudicando a
 apreciação do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido e
 recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** dca12dd417d50ee7b864435c33ce456d1823085fb5299e57b867902bfb6ea328
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

