# Registro público: STJ — 2600097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5c424c94bc430d5767507ad637b8d8b6d184c421440c84284f3cf06fdf3a31a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 alcança exclusivamente a sociedade falida, não se estendendo aos coobrigados, devedores solidários ou fiadores, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ. 2. A habilitação do crédito no processo falimentar não configura novação nem moratória, por se tratar de instrumento processual destinado à verificação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS.
 FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
 suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, II, da Lei
11.101/2005 alcança exclusivamente a sociedade falida, não se
 estendendo aos coobrigados, devedores solidários ou fiadores,
 conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ.
2. A
 habilitação do crédito no processo falimentar não configura novação
 nem moratória, por se tratar de instrumento processual destinado à
 verificação e classificação do crédito no concurso universal, sem
 modificação da obrigação originária.
3. A limitação de juros
 prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 possui natureza excepcional
 e destina-se exclusivamente à massa falida, não se estendendo
 automaticamente aos fiadores.
4. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
