{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129273,"origem":"stj","sha256_origem":"9448156c482ad02f1fb70c73d9dea7e499f5d1ff66d1f97123de28701de35832","registro_original":{"id_fonte":"954223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596269","numero_registro":"202400958163","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\n TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. É inadmissível o recurso especial quanto à\n alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo\n único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de\n Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento,\n não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos\n dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir\n eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do\n STF.\r2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro\n somente prosperam quando demonstrado que o bem constrito não\n responde pela obrigação executada. Hipótese em que o acórdão\n recorrido, com base na prova documental, concluiu que os imóveis do\n embargante foram voluntariamente oferecidos em garantia hipotecária\n de caráter amplo, abrangendo todas as operações dos devedores,\n inclusive a cédula de crédito bancário objeto da execução.\r3. O fato\n de o embargante não figurar como devedor principal não afasta a\n legitimidade da penhora, quando os bens de sua propriedade foram\n validamente gravados com garantia real. Revisar as conclusões do\n acórdão acerca da extensão da hipoteca, da inexistência de quitação\n e da compatibilidade entre a garantia e o título executivo\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\n em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\r4. Agravo\n conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5ae3d64db7e5a40c7f499046b97ce4345c1391cb14dd000db56a4240653d6eed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
