# Registro público: STJ — 2596269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9448156c482ad02f1fb70c73d9dea7e499f5d1ff66d1f97123de28701de35832

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento, não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à
 alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo
 único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de
 Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento,
 não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos
 dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir
 eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
 STF.
2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro
 somente prosperam quando demonstrado que o bem constrito não
 responde pela obrigação executada. Hipótese em que o acórdão
 recorrido, com base na prova documental, concluiu que os imóveis do
 embargante foram voluntariamente oferecidos em garantia hipotecária
 de caráter amplo, abrangendo todas as operações dos devedores,
 inclusive a cédula de crédito bancário objeto da execução.
3. O fato
 de o embargante não figurar como devedor principal não afasta a
 legitimidade da penhora, quando os bens de sua propriedade foram
 validamente gravados com garantia real. Revisar as conclusões do
 acórdão acerca da extensão da hipoteca, da inexistência de quitação
 e da compatibilidade entre a garantia e o título executivo
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
 conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
