# Registro público: STJ — 2607130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1bfb24e2ee16640a7750dc15dbbdfdd1e62abc041af80526af0c214afab8c50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE. DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 2. A arrematação realizada pelo próprio exequente, valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço quando o lance é inferior ao crédito do exequente. 3. A execuçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE
 DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE.
 DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.
 O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as
 questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à
 hipótese.
2. A arrematação realizada pelo próprio exequente,
 valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão
 expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço
 quando o lance é inferior ao crédito do exequente.
3. A execução
 deve prosseguir para a satisfação do saldo remanescente, sendo
 incabível a aplicação da Súmula 543 do STJ, pois o caso não trata de
 hipótese de resolução contratual, mas de execução de título
 executivo extrajudicial.
4. A opção do credor pela execução forçada
 do contrato, em vez da resolução contratual, está em conformidade
 com o art. 475 do Código Civil, não havendo incompatibilidade com o
 regime de opções do credor.
5. A arrematação pelo próprio exequente
 não configura enriquecimento sem causa, pois o credor é equiparado a
 qualquer outro pretendente à arrematação e pode adquirir bens em
 leilão em condições vantajosas, desde que não caracterizado preço
 vil.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
