# Registro público: STJ — 2610971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2ab8a8c32b960919f9d5c542ca1d56a773c4b62ac1c1a4557948ec5ac4fb752

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COEXISTÊNCIA DE MARCAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a alegada concorrência desleal entre as marcas "BARUK" e "BARAK", ambas atuantes no segmento de culinária árabe. A autora, detentora das marcas "BARUK" e "BARUK COZINHA ÁRABE", pleiteou a abstenção do uso da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, além de indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 294 e 497 do CPC e art. 209, § 1º, da Lei 9.279/1996, e fi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
 COEXISTÊNCIA DE MARCAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo
 interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
 discute a alegada concorrência desleal entre as marcas "BARUK" e
"BARAK", ambas atuantes no segmento de culinária árabe. A autora,
 detentora das marcas "BARUK" e "BARUK COZINHA ÁRABE", pleiteou a
 abstenção do uso da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, além de
 indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts.
294 e 497 do CPC e art. 209, § 1º, da Lei 9.279/1996, e fixação de
 astreintes com base no art. 537 do CPC.
2. A sentença de primeiro
 grau julgou improcedente o pedido inicial, considerando que os
 termos em disputa são de uso comum e evocativos, com diferenças de
 grafismo, cores e apresentação entre as marcas, afastando a alegação
 de concorrência desleal e uso indevido. A autora foi condenada ao
 pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
 valor da causa.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
 rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à
 apelação, reconhecendo a marca "BARUK" como evocativa e de uso
 comum, com fonética distinta de "BARAK". Destacou a anterioridade do
 início das atividades da ré em relação ao registro da autora e
 concluiu pela inexistência de risco de confusão ou aproveitamento
 parasitário, mantendo a improcedência e majorando os honorários para
20% com base no art. 85, § 11, do CPC.
4. A questão em discussão
 consiste em saber se houve violação marcária e prática de
 concorrência desleal pela utilização da marca "BARAK CULINÁRIA
 ÁRABE" pela ré, em detrimento da marca "BARUK COZINHA ÁRABE"
 registrada pela autora.
5. Saber se houve cerceamento de defesa em
 razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela
 autora.
6. Saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à
 análise de questões relevantes que poderiam alterar o resultado do
 julgamento.
7. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação
 adequada e suficiente, não havendo omissões que ensejem o provimento
 do recurso especial por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
 do CPC.
8. Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos
 constantes dos autos foram considerados suficientes para a solução
 da controvérsia, sendo o juiz o destinatário das provas e detentor
 da prerrogativa de direcionamento da instrução processual.
9. A
 marca "BARUK" foi reconhecida como evocativa e de uso comum, com
 fonética distinta de "BARAK", não havendo risco de confusão ou
 aproveitamento parasitário. Além disso, a ré iniciou suas atividades
 antes do registro da marca pela autora.
10. Não foi demonstrada a
 existência de violação marcária ou prática de concorrência desleal,
 requisitos indispensáveis para aplicação dos dispositivos legais
 invocados pela recorrente.
11. A incidência da Súmula 7 do STJ
 impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
 jurisprudencial sobre a mesma questão.
12. Agravo conhecido para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
