# Registro público: STJ — 2631669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e64ddd33356bcc6b967b4343ea500ce44378f6757f742d37780875a7200da56c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA PROPRIDADE DO CREDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp 2.148.745/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem conc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
 DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA
 PROPRIDADE DO CREDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A
 jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n.
13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a
 consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de
 preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp 2.148.745/SP,
 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
2. No caso concreto, o Tribunal de
 origem concluiu pela impossibilidade de purgação da mora em razão de
 a propriedade do imóvel objeto da lide já se encontrar devidamente
 consolidada em favor da credora fiduciária, ressaltando, ainda, a
 inexistência de nulidade no procedimento extrajudicial pela mera
 inobservância do prazo de trinta dias para a realização do
 leilão.
3. Estando o acórdão recorrido em total consonância com a
 orientação firmada nesta Corte Superior sobre a matéria, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por
 ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4 . Agravo conhecido
 para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
