# Registro público: STJ — 2622331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d7ca38a470befed6234db4307b4fb284fba52aa1047a9d4193dc5dd3e0f650

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954228
- **Número de registro na fonte:** 202401400824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DESEMBARQUE EM CIDADE DISTINTA AO DESTINO FINAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível a análise de violação ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR DO
 DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DESEMBARQUE EM CIDADE DISTINTA AO DESTINO
 FINAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível a análise de violação
 ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob
 pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A
 simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
 que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O Superior Tribunal de
 Justiça firmou orientação de que a revisão do valor fixado a título
 de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando
 a quantia for manifestamente irrisória ou exorbitante,
 distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e
 proporcionalidade.
4. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem,
 fundamentando sua decisão nas condições econômicas das partes e na
 gravidade da ofensa, majorou a indenização de R$ 1.000,00 para R$
5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a ora agravante não
 desembarcou a passageira em seu destino final. A Corte local
 concluiu pela majoração do quantum indenizatório baseada nas
 premissas fáticas da demanda, notadamente o poder aquisitivo da
 vítima, o grau da ofensa e a repercussão do dano causado ao
 patrimônio moral.
5. A modificação dessas conclusões para reduzir o
 valor arbitrado demandaria a revaloração do suporte
 fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 42d7ca38a470befed6234db4307b4fb284fba52aa1047a9d4193dc5dd3e0f650
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

