{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12928,"origem":"stj","sha256_origem":"2db7fabc672e9bc9b67a0ecbf8d86dad55d8e828cc22c32c9122b9c661beebe5","registro_original":{"id_fonte":"000824663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759968","numero_registro":"202202362673","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. QUALIFICADORA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.\nCOMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme o declinado no decisum ora combatido, verifica-se que o\npleito de aplicação do princípio da insignificância não foi objeto\nde cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal\nmatéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Precedentes.\n2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da\ninsignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da\nconduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias\nordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das\ncircunstâncias concretas. No caso, percebe-se que o agravante\nostenta inúmeras anotações em sua folha de antecedentes, o que\nimplicou, inclusive, elevação da básica a título de maus\nantecedentes, bem como a incidência da agravante da recidiva, o que\ndenota sua habitualidade delitiva.\n3. A prática de furto qualificado pela escalada inviabiliza a\nincidência do princípio da insignificância, pois tal circunstância\nevidencia a gravidade superior da conduta e  sua reprovabilidade,\nsendo descabido falar em bagatela.\n4. No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, submetido à sistemática\ndos recursos repetitivos, a Terceira Seção, reconheceu que, nos\ncasos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância\nda agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo\nadmissível a sua compensação proporcional com a atenuante da\nconfissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001 ART:00155 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)\n(REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA)\n   STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)\n(FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 716889>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 811128>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b1a622a2b00067219ed8dbff35a263e9a63356dcaaa5002648295da30cbb6b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
