# Registro público: STJ — 759968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2db7fabc672e9bc9b67a0ecbf8d86dad55d8e828cc22c32c9122b9c661beebe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. QUALIFICADORA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o declinado no decisum ora combatido, verifica-se que o
pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi objeto
de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal
matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas. No caso, percebe-se que o agravante
ostenta inúmeras anotações em sua folha de antecedentes, o que
implicou, inclusive, elevação da básica a título de maus
antecedentes, bem como a incidência da agravante da recidiva, o que
denota sua habitualidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A prática de furto qualificado pela escalada inviabiliza a
incidência do princípio da insignificância, pois tal circunstância
evidencia a gravidade superior da conduta e  sua reprovabilidade,
sendo descabido falar em bagatela.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, a Terceira Seção, reconheceu que, nos
casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância
da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. QUALIFICADORA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o declinado no decisum ora combatido, verifica-se que o
pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi objeto
de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal
matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas. No caso, percebe-se que o agravante
ostenta inúmeras anotações em sua folha de antecedentes, o que
implicou, inclusive, elevação da básica a título de maus
antecedentes, bem como a incidência da agravante da recidiva, o que
denota sua habitualidade delitiva.
3. A prática de furto qualificado pela escalada inviabiliza a
incidência do princípio da insignificância, pois tal circunstância
evidencia a gravidade superior da conduta e  sua reprovabilidade,
sendo descabido falar em bagatela.
4. No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, a Terceira Seção, reconheceu que, nos
casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância
da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
(REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA)
   STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
(FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 716889>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA)
   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 811128>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001 ART:00155 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 711514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15928/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 798897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30337/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
