# Registro público: STJ — 2659729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ffb02a5dd4789a41cd21394c308dd67d188f8fa20633a97b54f8d807c02de5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954230
- **Número de registro na fonte:** 202402020462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ALEGAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira fundamentada e completa todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte. 2. O art. 211 do Código Civil confere à parte a prerrogativa de alegar a decadência convencional em qualquer grau de jurisdição, desde que haja provocação expressa, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício. A norma especia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ALEGAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de
 origem enfrentou de maneira fundamentada e completa todos os pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de
 prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ser contrária
 aos interesses da parte.
2. O art. 211 do Código Civil confere à
 parte a prerrogativa de alegar a decadência convencional em qualquer
 grau de jurisdição, desde que haja provocação expressa, não sendo
 possível ao juiz reconhecê-la de ofício. A norma especial do art.
211 do Código Civil excepciona o princípio da concentração da defesa
 previsto no art. 336 do CPC, permitindo a alegação da decadência
 convencional na segunda instância.
3. O reconhecimento da decadência
 convencional, nas circunstâncias do caso concreto, não configura
 nulidade ou inovação ilegal, mas sim o exercício de uma faculdade
 prevista na lei civil, visando adequar o benefício previdenciário às
 regras pactuadas entre o participante e a entidade de previdência
 complementar.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70ffb02a5dd4789a41cd21394c308dd67d188f8fa20633a97b54f8d807c02de5
- **SHA-256 do comentário:** a38e464a858f12df09fb9bbe4dc78f7a208cdba91cba6f31943205a14d1fa4a2
