{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129281,"origem":"stj","sha256_origem":"2bb4df430dc3327d45b0b4fbd4c94be5cf830f9ab1b0d58716b34f5bceaceab1","registro_original":{"id_fonte":"954234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705560","numero_registro":"202402584208","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE\n TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.\n AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DAS TAXAS. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo em\n recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Morada Jatiúca\n contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava\n violação aos arts. 489, 1.022 e 321 do Código de Processo Civil, em\n ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias ajuizada\n contra o espólio de Donato Eugênio da Silva.\r2. O Tribunal de\n Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva do\n espólio, mas julgou improcedente o pedido inicial por ausência de\n comprovação da origem e legalidade das taxas extras, destacando a\n falta de atas das assembleias que aprovaram as despesas\n extraordinárias.\r3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de\n mérito por ilegitimidade passiva do espólio, em razão da ausência de\n abertura de inventário. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,\n reconhecendo a legitimidade passiva do espólio, mas julgou\n improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da origem\n e legalidade das taxas extras.\r4. Há duas questões em discussão: (i)\n saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\n Civil, em razão de suposta ausência de fundamentação do acórdão\n recorrido; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não\n determinação de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na\n instrução probatória, conforme o art. 321 do Código de Processo\n Civil.\r5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação\n adequada e suficiente, indicando os direitos e provas cabíveis para\n solucionar a controvérsia, não havendo omissão relevante que\n ensejasse o provimento do recurso especial.\r6. A juntada de\n documentos em sede de embargos de declaração não se enquadra nos\n permissivos do art. 434 do Código de Processo Civil, especialmente\n quando o embargante tinha pleno acesso aos documentos anteriormente\n e não justificou a razão para sua juntada tardia.\r7. O exame sobre a\n necessidade de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na\n instrução probatória é prerrogativa das instâncias ordinárias, não\n configurando cerceamento de defesa.\r8. O juiz é o destinatário das\n provas, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e admissibilidade,\n conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.\r9.\n A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente\n para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no\n desconhecimento do recurso especial.\r10. O Superior Tribunal de\n Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como\n Corte de precedentes, com competência recursal para interpretação da\n lei federal e uniformização da jurisprudência\n infraconstitucional.\r11. Agravo conhecido para negar provimento ao\n recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c296dc73c9dffb6555a0d9c8c5897ff4e2bff8e52de5d1cd679e95f6fe80dcee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
