# Registro público: STJ — 2705560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bb4df430dc3327d45b0b4fbd4c94be5cf830f9ab1b0d58716b34f5bceaceab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DAS TAXAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Morada Jatiúca contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, 1.022 e 321 do Código de Processo Civil, em ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias ajuizada contra o espólio de Donato Eugênio da Silva. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
 TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DAS TAXAS. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em
 recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Morada Jatiúca
 contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava
 violação aos arts. 489, 1.022 e 321 do Código de Processo Civil, em
 ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias ajuizada
 contra o espólio de Donato Eugênio da Silva.
2. O Tribunal de
 Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva do
 espólio, mas julgou improcedente o pedido inicial por ausência de
 comprovação da origem e legalidade das taxas extras, destacando a
 falta de atas das assembleias que aprovaram as despesas
 extraordinárias.
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de
 mérito por ilegitimidade passiva do espólio, em razão da ausência de
 abertura de inventário. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,
 reconhecendo a legitimidade passiva do espólio, mas julgou
 improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da origem
 e legalidade das taxas extras.
4. Há duas questões em discussão: (i)
 saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil, em razão de suposta ausência de fundamentação do acórdão
 recorrido; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não
 determinação de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na
 instrução probatória, conforme o art. 321 do Código de Processo
 Civil.
5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação
 adequada e suficiente, indicando os direitos e provas cabíveis para
 solucionar a controvérsia, não havendo omissão relevante que
 ensejasse o provimento do recurso especial.
6. A juntada de
 documentos em sede de embargos de declaração não se enquadra nos
 permissivos do art. 434 do Código de Processo Civil, especialmente
 quando o embargante tinha pleno acesso aos documentos anteriormente
 e não justificou a razão para sua juntada tardia.
7. O exame sobre a
 necessidade de emenda à inicial para corrigir vícios sanáveis na
 instrução probatória é prerrogativa das instâncias ordinárias, não
 configurando cerceamento de defesa.
8. O juiz é o destinatário das
 provas, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e admissibilidade,
 conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
9.
 A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente
 para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no
 desconhecimento do recurso especial.
10. O Superior Tribunal de
 Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como
 Corte de precedentes, com competência recursal para interpretação da
 lei federal e uniformização da jurisprudência
 infraconstitucional.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
