# Registro público: STJ — 2701876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 559ccd2003cadaeef16d8c8066ad28b376162d3f48ce07368e2acaa5c8273c36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu que a obrigação de fazer tornou-se materialmente inexigível e desnecessária, em razão da renúncia expressa e integral da instituição financeira aos contratos de empréstimo consignado, com a baixa definitiva de todas as operações, o que se revelou mais favorável à parte exequente. 2. A suspensão da execução das astreintes decorreu de juízo de adequação da medida coercitiva à nova rea…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RENÚNCIA AO CRÉDITO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
 origem manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição que
 reconheceu que a obrigação de fazer tornou-se materialmente
 inexigível e desnecessária, em razão da renúncia expressa e integral
 da instituição financeira aos contratos de empréstimo consignado,
 com a baixa definitiva de todas as operações, o que se revelou mais
 favorável à parte exequente.
2. A suspensão da execução das
 astreintes decorreu de juízo de adequação da medida coercitiva à
 nova realidade processual, não configurando desconstituição
 arbitrária ou retroativa, observado o teor do disposto no art. 537,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
3. Além disso, "Esta Corte firmou
 a interpretação de que a revogação do provimento liminar que
 lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a
 extinção da execução, que também possui natureza provisória (art.
475-O do CPC). Precedentes" (EDcl na MC 12.532/PR, Relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe
 de 27/9/2013).
4. Não houve enfrentamento expresso pelo Tribunal de
 origem acerca de eventual violação à coisa julgada, configurando
 ausência de prequestionamento específico da matéria, incidindo os
 óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo
 conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
