# Registro público: STJ — 2639867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb8539c32b976d02aeab468489981f735d4bbb33ef8eff1f34978a6ece7caea3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. NECESSIDADE DE DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE
 DÉBITO. NECESSIDADE DE DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
 se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
 que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde
 da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. O mero
 inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que se
 resolveu de maneira sólida e fundamentada, não caracteriza omissão
 ou deficiência na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção
 de pré-executividade é admissível apenas para discutir questões de
 ordem pública ou atributos do título executivo que possam ser
 reconhecidos de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de
 dilação probatória.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem
 concluiu pelo descabimento do incidente, consignando que a
 verificação de eventual simulação no contrato de empréstimo e a
 inexistência de saldo devedor dependem da produção de provas
 pericial e testemunhal, matérias que, inclusive, estão sendo objeto
 de dilação probatória em sede de embargos à execução.
4. Estando o
 acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação firmada
 nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede
 o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
 constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** eb8539c32b976d02aeab468489981f735d4bbb33ef8eff1f34978a6ece7caea3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** eb8539c32b976d02aeab468489981f735d4bbb33ef8eff1f34978a6ece7caea3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

