{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129285,"origem":"stj","sha256_origem":"ec058c6c1bf84313034b40e5692c78966bab487514f632bb2028bb7ec6f1a1ed","registro_original":{"id_fonte":"954245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2722206","numero_registro":"202403073975","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\n MORAIS. VOO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.\r1.\n O Tribunal de origem analisou detidamente as questões relacionadas\n aos danos materiais e aos critérios de fixação dos honorários\n advocatícios, fundamentando sua decisão de forma completa e\n adequada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.\r2. A\n alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o\n acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia,\n ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.\r3. A\n ausência de comprovação do pagamento da nova passagem aérea pelo\n autor, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, foi determinante\n para o afastamento da condenação por danos materiais. A inversão do\n ônus da prova não exime a parte autora da apresentação de prova\n mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.\r4. A\n distribuição da sucumbência foi realizada com base na\n proporcionalidade do decaimento das partes em relação aos pedidos\n formulados, conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão\n dessa distribuição demandaria reexame de matéria fático-probatória,\n vedado pela Súmula 7 do STJ.\r5. A fixação dos honorários\n advocatícios sobre o valor da causa foi considerada adequada e\n proporcional ao trabalho realizado, não sendo possível sua revisão\n em recurso especial, conforme entendimento do STJ.\r6. Agravo\n conhecido e recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d477e33f1870ad147f1d5ac72a612f9289425d59f6fa14efb0d0493ef8d138e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
