# Registro público: STJ — 2722206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec058c6c1bf84313034b40e5692c78966bab487514f632bb2028bb7ec6f1a1ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões relacionadas aos danos materiais e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, fundamentando sua decisão de forma completa e adequada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. A ausência de comprovação do pagamento da nova passagem aérea…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
 MORAIS. VOO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
 O Tribunal de origem analisou detidamente as questões relacionadas
 aos danos materiais e aos critérios de fixação dos honorários
 advocatícios, fundamentando sua decisão de forma completa e
 adequada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A
 alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o
 acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia,
 ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
3. A
 ausência de comprovação do pagamento da nova passagem aérea pelo
 autor, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, foi determinante
 para o afastamento da condenação por danos materiais. A inversão do
 ônus da prova não exime a parte autora da apresentação de prova
 mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.
4. A
 distribuição da sucumbência foi realizada com base na
 proporcionalidade do decaimento das partes em relação aos pedidos
 formulados, conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão
 dessa distribuição demandaria reexame de matéria fático-probatória,
 vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A fixação dos honorários
 advocatícios sobre o valor da causa foi considerada adequada e
 proporcional ao trabalho realizado, não sendo possível sua revisão
 em recurso especial, conforme entendimento do STJ.
6. Agravo
 conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
