# Registro público: STJ — 2728229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 169a0787d7da31551d44da917c27b4bb9e754788f4594ca1cc6581a2ccac68eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO (SINISTRO ANTERIOR). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ININTELIGÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível o exame de afronta ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua nece…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO
(SINISTRO ANTERIOR). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE
 INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ININTELIGÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível
 o exame de afronta ao art. 5º da Constituição Federal em sede de
 recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao
 magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim,
 tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
 cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
 indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou
 documental.
3. Quanto ao mérito, esta Corte orienta que a violação
 do dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) gera a
 responsabilidade objetiva do fornecedor, ante a necessidade de
 transparência e boa-fé nas relações de consumo.
4. No caso concreto,
 o Tribunal de origem, ao analisar o contrato e o conjunto
 probatório, concluiu pela existência de falha no dever de
 informação, destacando que a cláusula referente ao sinistro anterior
 era ininteligível e vaga, o que impossibilitou a compreensão do
 consumidor sobre o vício oculto do veículo.
5. Estando o acórdão
 recorrido em total harmonia com a orientação firmada por este
 Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo
 conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
