# Registro público: STJ — 2716643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 648c3aa80740a355c2899ffb36cc63f7a1c4022150d3b6a7f55ce83c1958095b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a tutela de urgência e posteriormente confirmada pela sentença, destacando que a obrigação relativa ao fornecimento do medicamento vinha sendo regularmente cumprida. 2. A ausência de descumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência de astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 52…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA E HONORÁRIOS
 NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
 de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que
 concedeu a tutela de urgência e posteriormente confirmada pela
 sentença, destacando que a obrigação relativa ao fornecimento do
 medicamento vinha sendo regularmente cumprida.
2. A ausência de
 descumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência de
 astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art.
523, § 1º, do CPC, por não se configurar inadimplemento voluntário,
 injustificado ou mora do executado.
3. A fixação dos honorários
 sucumbenciais sobre o valor da condenação por danos morais foi
 realizada em observância à coisa julgada, sendo inviável a inclusão
 do valor do tratamento na base de cálculo.
4. A pretensão de revisão
 da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e de reconhecimento
 de pagamento parcial ou intempestivo, apto a ensejar a incidência da
 penalidade legal, demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
 conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
