# Registro público: STJ — 2722483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a31b56fc4fd43456a57ddb5eb5fc6a537bd079f7a3c8875ef1bf97c8ab1e9aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação condenatória, reconheceu a obrigação de pagamento de taxa de fruição e despesas com demolição pelos adquirentes, inadimplentes no contexto de um compromisso de compra e venda de imóvel. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 485, V, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
 PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
 especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo que, em ação condenatória, reconheceu a obrigação de pagamento
 de taxa de fruição e despesas com demolição pelos adquirentes,
 inadimplentes no contexto de um compromisso de compra e venda de
 imóvel.
2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 485, V, 502,
503 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à coisa
 julgada e à preclusão, ao admitir-se a cobrança de taxa de fruição e
 indenização por demolição em ação própria, apesar de uma decisão
 anterior, transitada em julgado, ter condicionado a reintegração de
 posse ao pagamento de indenização por benfeitorias agregadas.
3. Os
 recorrentes também alegaram violação ao art. 6º da Lei de Introdução
 às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) e à Lei
13.786/2018, argumentando que a sua aplicação aos fatos seria
 indevida, considerada a data em que o contrato foi celebrado.
4.
 Conforme examinou e concluiu o Tribunal local, "não há que se falar
 em coisa julgada, uma vez que o objeto da presente Ação é diverso
 daquele analisado no feito mencionado". A pretensão recursal de se
 rever o tema, contrastando-se o objeto da ação anterior e o conteúdo
 das decisões nela proferidas com o objeto litigioso nesta nova ação,
 no contexto da relação jurídica que envolve as partes e de seus
 descobramentos ao longo do tempo, demandaria a incursão deste
 Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é
 vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5.
 Sobre o tema, este Tribunal já decidiu que: " ..  Para modificar o
 entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e
 os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário
 exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda
 incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
 Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja Recurso Especial" (AgInt no REsp
1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
 em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)" (REsp 1.370.377, Rel. Ministro LUIS
 FELIPE SALOMÃO, DJe de 03/04/2019).
6. A ausência de indicação
 específica do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão
 recorrido, conforme exigido pela alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição Federal, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. "O recurso
 especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o
 brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço
 hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
 contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal,
 cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp 2.088.796/MG,
 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
7. A ausência de debate e decisão,
 no acórdão recorrido, sobre o tema tratado no recurso especial
 impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade
 ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte
 demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de
 declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando
 devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação
 ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte
 Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
8. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
