{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129290,"origem":"stj","sha256_origem":"69f1fdbdc74d8261f69ee116fdfba7cce9093dc0ba62639e1987cebaa1ee6c28","registro_original":{"id_fonte":"954250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739478","numero_registro":"202403360858","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO\n PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso\n especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,\n com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão\n de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à\n posse e à redistribuição do ônus da sucumbência.\r2. O recurso\n especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível,\n reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito\n proibitório, julgando improcedente o pedido em relação a alguns dos\n réus, por ausência de demonstração de justo receio de nova turbação\n ou esbulho à posse da autora, ora recorrente.\r3. O Tribunal de\n origem, examinando detidamente os elementos fáticos e probatórios\n existentes nos autos, réu por réu, para avaliar a presença ou\n ausência do \"justo receio\" de nova ameaça à posse, concluiu pela\n suficiência de provas em relação a uma apelada e pela insuficiência\n em relação aos demais apelados. A pretensão recursal de revisão de\n tal entendimento demanda deste Tribunal Superior o reexame do\n conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do\n STJ.\r4. Sobre o tema, este Tribunal, por sua Quarta Turma,\n recentemente decidiu que: \"Revisar a conclusão do tribunal de origem\n sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame\n de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ\" (AREsp\n2.893.898/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).\r5. A alegação de\n dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois\n prejudicada a aferição de similitude fática entre o caso \"sub\n judice\" e as situações retratadas nos acórdãos apontados como\n paradigmas. É firme nesta eg. Corte o entendimento de que: \"A\n incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a\n do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso\n especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão\"\n(AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO\n DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024).\r6. A fixação dos\n honorários sucumbenciais foi realizada pelo Tribunal local de forma\n proporcional ao decaimento das partes, considerando-se, réu por réu,\n a complexidade da lide, o tempo de tramitação, o trabalho\n desenvolvido e a vitória ou derrota na demanda. A redistribuição dos\n ônus sucumbenciais é excepcional em sede de recurso especial, por\n demandar, em regra, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de\n natureza fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ,\n demandando a demonstração, pela parte, de excepcionalidade e de\n desnecessidade de uma tal incursão, não ocorrentes no caso.\r7.\n Conforme a jurisprudência desta eg. Corte: \"A aferição do percentual\n em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela\n existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão\n que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos\n fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STP (AgInt\n no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,\n julgádo em 20/2/2020, DJe 3/3/2020)\" (AgInt nos EDcl no AREsp\n1.566.871, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\n julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).\r8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"820b584a8700681727659ccd8cb66367df64dc7c960546f36ca319c9dd4c8dca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
