# Registro público: STJ — 2739478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69f1fdbdc74d8261f69ee116fdfba7cce9093dc0ba62639e1987cebaa1ee6c28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à posse e à redistribuição do ônus da sucumbência. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, julgando improcedente o pedido em relação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO
 PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
 com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão
 de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à
 posse e à redistribuição do ônus da sucumbência.
2. O recurso
 especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível,
 reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito
 proibitório, julgando improcedente o pedido em relação a alguns dos
 réus, por ausência de demonstração de justo receio de nova turbação
 ou esbulho à posse da autora, ora recorrente.
3. O Tribunal de
 origem, examinando detidamente os elementos fáticos e probatórios
 existentes nos autos, réu por réu, para avaliar a presença ou
 ausência do "justo receio" de nova ameaça à posse, concluiu pela
 suficiência de provas em relação a uma apelada e pela insuficiência
 em relação aos demais apelados. A pretensão recursal de revisão de
 tal entendimento demanda deste Tribunal Superior o reexame do
 conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ.
4. Sobre o tema, este Tribunal, por sua Quarta Turma,
 recentemente decidiu que: "Revisar a conclusão do tribunal de origem
 sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame
 de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AREsp
2.893.898/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).
5. A alegação de
 dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois
 prejudicada a aferição de similitude fática entre o caso "sub
 judice" e as situações retratadas nos acórdãos apontados como
 paradigmas. É firme nesta eg. Corte o entendimento de que: "A
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a
 do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
 especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão"
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
 DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024).
6. A fixação dos
 honorários sucumbenciais foi realizada pelo Tribunal local de forma
 proporcional ao decaimento das partes, considerando-se, réu por réu,
 a complexidade da lide, o tempo de tramitação, o trabalho
 desenvolvido e a vitória ou derrota na demanda. A redistribuição dos
 ônus sucumbenciais é excepcional em sede de recurso especial, por
 demandar, em regra, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de
 natureza fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ,
 demandando a demonstração, pela parte, de excepcionalidade e de
 desnecessidade de uma tal incursão, não ocorrentes no caso.
7.
 Conforme a jurisprudência desta eg. Corte: "A aferição do percentual
 em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
 existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
 que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
 fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STP (AgInt
 no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
 julgádo em 20/2/2020, DJe 3/3/2020)" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.566.871, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
 julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
