# Registro público: STJ — 2730310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7fec94a843d09976c73ff0bf7b1a73d119ed3c3dfc277a7d70ce00c5d936204

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DE FUNERAL. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. PECULIARIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões postas, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses das partes, não havendo negativa de pre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS
 PARTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS
 DE FUNERAL. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
 DESEMBOLSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL.
 PECULIARIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA
 EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSOS
 ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. O Tribunal de origem apreciou
 fundamentadamente as questões postas, ainda que tenha decidido de
 forma contrária aos interesses das partes, não havendo negativa de
 prestação jurisdicional.
2. O pedido de ressarcimento das despesas
 de funeral foi indeferido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela
 ausência de comprovação de que a autora arcou com os custos, visto
 que os recibos foram emitidos em nome de terceiro. A revisão dessa
 conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
3. A análise da responsabilidade civil e
 da culpa pelo acidente foi realizada com base em provas robustas,
 incluindo laudo pericial, boletim de ocorrência e condenação
 criminal do réu, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente
 da vítima. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A fixação da pensão mensal em
1/3 do salário mínimo foi fundamentada nas peculiaridades do caso
 concreto, considerando a ausência de coabitação entre a autora e o
 falecido e a inexistência de indícios de que o falecido destinava
2/3 de seus rendimentos ao sustento da autora. A revisão dessa
 conclusão também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O valor de R$
30.000,00 fixado a título de danos morais não se mostra exorbitante,
 considerando-se a gravidade do fato (morte de companheiro) e as
 circunstâncias do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório,
 portanto, é vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula
7/STJ sobre as questões de mérito prejudica a análise da divergência
 jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
7. Agravos conhecidos
 para negar provimento a ambos os recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
