# Registro público: STJ — 2728522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5302a3631ec63b9e0a6abced65955c7e3c9c332b3410a39e7e37b96dbd6eeb2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Ação de obrigação de fazer proposta pelo condomínio contra os réus, alegando construção irregular do segundo pavimento da casa 9, em desconformidade com o projeto original aprovado e com o ato de instituição do condomínio, comprometendo a harmonia arquitetônica e violando regras de direito de vizinhança. Pedido de demolição da construção irregular e adequação ao projeto original. 2. Sentença de procedência do pedido demolitório,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
 CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
 RECURSOS ESPECIAIS.
1. Ação de obrigação de fazer proposta pelo
 condomínio contra os réus, alegando construção irregular do segundo
 pavimento da casa 9, em desconformidade com o projeto original
 aprovado e com o ato de instituição do condomínio, comprometendo a
 harmonia arquitetônica e violando regras de direito de vizinhança.
 Pedido de demolição da construção irregular e adequação ao projeto
 original.
2. Sentença de procedência do pedido demolitório,
 determinando a demolição integral da casa 9, fixando astreintes e
 reconhecendo a violação ao projeto do ato de instituição e ao
 direito de vizinhança. Reconvenção julgada procedente para condenar
 o condomínio ao pagamento de danos morais por abuso de direito e
 conduta discriminatória, além de medidas cominatórias de
 fiscalização ambiental e demolição da casa 10 por irregularidades
 urbanísticas.
3. Acórdão que deu parcial provimento às apelações,
 reconhecendo que a sentença foi ultra petita determinando a
 demolição apenas do segundo pavimento da casa 9, reduzindo o valor
 da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e julgando
 improcedente o pedido de reflorestamento por ausência de prova
 cabal.
4. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
 especiais, nos quais se alegaram violações a dispositivos
 constitucionais e infraconstitucionais, além de dissídio
 jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste em saber se
 houve violação aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes,
 especialmente no que tange à condenação por danos morais, à ordem
 demolitória parcial do segundo pavimento da casa 9 e à alegada
 omissão e contradição do acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido
 está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais,
 sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do
 recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos
 autônomos, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição
 de recurso extraordinário.
7. Não se exige do órgão julgador que
 refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo
 suficiente a fundamentação que resolve a controvérsia de forma
 adequada e suficiente.
8. A sentença foi corretamente reformada pelo
 acórdão recorrido, que reconheceu a decisão ultra petita ao
 determinar a demolição total da casa 9, quando o pedido se
 restringia à demolição do segundo pavimento irregular.
9. A
 condenação por danos morais foi fundamentada na conduta
 discriminatória do condomínio, que agiu de forma abusiva ao
 contestar apenas a construção da casa 9, ignorando outras
 irregularidades semelhantes em outras unidades condominiais.
10. Os
 recorrentes não demonstraram de forma suficiente a violação ou
 negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se
 a fazer referência genérica aos dispositivos sem fundamentação
 adequada.
11. O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira
 instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes com
 competência para interpretar a lei federal e uniformizar a
 jurisprudência infraconstitucional.
12. Agravos conhecidos para
 negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
