{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129294,"origem":"stj","sha256_origem":"c30313682b40afd69b9f6db068d7e368f828a07c9ad47a327a3aede03e95737d","registro_original":{"id_fonte":"954281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751613","numero_registro":"202403591849","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INVENTÁRIO E PARTILHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\n DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS\n ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR\n INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\n RECURSO ESPECIAL.\r1. A competência do juízo do inventário limita-se\n ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova\n documental suficiente, conforme a exegese do art. 612 do Código de\n Processo Civil.\r2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a\n ocorrência de esbulho demanda dilação probatória complexa, o que\n caracteriza questão de alta indagação e impõe o processamento da\n demanda nas vias ordinárias.\r3. O espólio detém legitimidade ativa\n ad causam para promover ações em defesa do acervo hereditário,\n cabendo ao inventariante dativo o dever de representar a\n universalidade e proteger a integridade do patrimônio comum,\n inclusive contra herdeiros.\r4. Agravo conhecido para negar\n provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"70ad467b4f19ddbaa4e596606a33a022d5f43758edb20ce80355ed6a94d231ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
