# Registro público: STJ — 2750491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129295/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe8a4de6fb3119fa279bb52bbf328253a18a73bd70f52a1b51f99ed266a6c9d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O conhecimento das teses de mérito e das condições da ação encontra óbice na ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as normas federais invocadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do ST…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS.
 JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O conhecimento das teses de mérito e das
 condições da ação encontra óbice na ausência de prequestionamento,
 uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as
 normas federais invocadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF ante a falta de oposição de embargos de declaração.
2. A
 tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade
 indispensável, cuja inobservância torna os embargos à execução peça
 juridicamente inexistente e veda ao magistrado o exame de quaisquer
 matérias neles veiculadas, inclusive aquelas de ordem pública.
3. A
 tramitação do feito em segredo de justiça não configura justa causa
 para a prática extemporânea do ato processual quando a citação é
 acompanhada de chave de acesso e cópia da inicial, recaindo sobre a
 parte o ônus de provar eventuais impedimentos de acesso que
 justificassem a dilação do prazo.
4. Agravo conhecido para conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
