{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129296,"origem":"stj","sha256_origem":"b5708ea482127556a0a31f3489a990d0ac8d9bcc97dbb790f374bd86e15db909","registro_original":{"id_fonte":"954283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757839","numero_registro":"202403677798","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.\n CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULABILIDADE DO CONTRATO.\n RECURSO NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\n fundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em que\n se discute a anulabilidade de contrato de franquia por inobservância\n das formalidades da Circular de Oferta de Franquia (COF).\r2. O\n recorrente sustenta violação ao art. 4º da Lei nº 8.955/94, alegando\n que a ausência de entrega da COF enseja a anulabilidade do contrato\n e que o decurso de nove meses não teria o condão de convalidar tal\n vício, especialmente diante da ausência de operação efetiva da\n unidade.\r3. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência,\n julgando improcedente o pedido de anulação do contrato de franquia e\n de restituição de valores pagos, fundamentando a validade do negócio\n jurídico na convalidação do vício pelo comportamento das partes e\n pelo decurso do tempo.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\n discussão consiste em saber se a ausência de entrega da Circular de\n Oferta de Franquia (COF) no prazo legal enseja a anulabilidade do\n contrato de franquia, mesmo após o decurso de nove meses de sua\n vigência e sem demonstração de prejuízo direto.\rIII. Razões de\n decidir\r5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende\n que a anulabilidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 não é\n absoluta nem automática, devendo ser interpretada em harmonia com os\n princípios da boa-fé objetiva, preservação dos contratos e ausência\n de nulidade sem demonstração de prejuízo.\r6. No caso concreto, o\n contrato de franquia foi efetivamente implementado e explorado por\n aproximadamente nove meses, período em que o franqueado participou\n de treinamentos, utilizou o software operacional e contou com\n suporte técnico, demonstrando aceitação da viabilidade do\n empreendimento.\r7. As instâncias ordinárias concluíram que a falta\n da COF não foi a causa do insucesso da unidade, sendo os problemas\n relatados classificados como aborrecimentos usuais da tecnologia\n digital, insuficientes para caracterizar inadimplemento da\n franqueadora.\r8. Admitir a anulação do contrato após longo período\n de fruição da marca, sem prova de dano direto pela omissão formal,\n permitiria a transferência indevida do risco de gestão ao\n franqueador.\r9. A desconstituição das premissas de que houve\n exploração da franquia e de que não houve prova de prejuízo para\n declarar a anulação do contrato exigiria o reexame de cláusulas\n contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas\n Súmulas 5 e 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo conhecido para\n negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9abd595dfc27e8bf3f258952bc45749ac3e79d2948db0787e4a54daa4e73fea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
