# Registro público: STJ — 2757839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5708ea482127556a0a31f3489a990d0ac8d9bcc97dbb790f374bd86e15db909

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULABILIDADE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se discute a anulabilidade de contrato de franquia por inobservância das formalidades da Circular de Oferta de Franquia (COF). 2. O recorrente sustenta violação ao art. 4º da Lei nº 8.955/94, alegando que a ausência de entrega da COF enseja a anulabilidade do contrato e que o decurso de nove meses não teria o condão de conval…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
 CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULABILIDADE DO CONTRATO.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que
 se discute a anulabilidade de contrato de franquia por inobservância
 das formalidades da Circular de Oferta de Franquia (COF).
2. O
 recorrente sustenta violação ao art. 4º da Lei nº 8.955/94, alegando
 que a ausência de entrega da COF enseja a anulabilidade do contrato
 e que o decurso de nove meses não teria o condão de convalidar tal
 vício, especialmente diante da ausência de operação efetiva da
 unidade.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência,
 julgando improcedente o pedido de anulação do contrato de franquia e
 de restituição de valores pagos, fundamentando a validade do negócio
 jurídico na convalidação do vício pelo comportamento das partes e
 pelo decurso do tempo.
II. Questão em discussão
4. A questão em
 discussão consiste em saber se a ausência de entrega da Circular de
 Oferta de Franquia (COF) no prazo legal enseja a anulabilidade do
 contrato de franquia, mesmo após o decurso de nove meses de sua
 vigência e sem demonstração de prejuízo direto.
III. Razões de
 decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
 que a anulabilidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 não é
 absoluta nem automática, devendo ser interpretada em harmonia com os
 princípios da boa-fé objetiva, preservação dos contratos e ausência
 de nulidade sem demonstração de prejuízo.
6. No caso concreto, o
 contrato de franquia foi efetivamente implementado e explorado por
 aproximadamente nove meses, período em que o franqueado participou
 de treinamentos, utilizou o software operacional e contou com
 suporte técnico, demonstrando aceitação da viabilidade do
 empreendimento.
7. As instâncias ordinárias concluíram que a falta
 da COF não foi a causa do insucesso da unidade, sendo os problemas
 relatados classificados como aborrecimentos usuais da tecnologia
 digital, insuficientes para caracterizar inadimplemento da
 franqueadora.
8. Admitir a anulação do contrato após longo período
 de fruição da marca, sem prova de dano direto pela omissão formal,
 permitiria a transferência indevida do risco de gestão ao
 franqueador.
9. A desconstituição das premissas de que houve
 exploração da franquia e de que não houve prova de prejuízo para
 declarar a anulação do contrato exigiria o reexame de cláusulas
 contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
