# Registro público: STJ — 3135124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728fd96f4f4fea7b922e0d648cd4d1124d4b0eb83477ae16abbd0bca5b70e3cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954284
- **Número de registro na fonte:** 202504969241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DO ART. 490 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do
 CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz
 respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando
 suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit
 do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por
 danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o
 valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença
 por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno,
 assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei
 Complementar n. 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e
 rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
 houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao
 cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à
 responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do
 art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir
 relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em
 afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art.
490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os
 planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos
 materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
 alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem
 enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de
 caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova
 pericial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a
 adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do
 Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente
 motivada.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o
 prequestionamento do art. 490 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
 Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
 há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota os
 fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
 Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do
 art. 490 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
489, 490 e 85 § 11; CF, art. 202; LC n. 109/2001, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 21 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp
 n. 1.827.234/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.167.654/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025. m

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DO ART. 490 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do
 CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz
 respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando
 suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit
 do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por
 danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o
 valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença
 por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno,
 assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei
 Complementar n. 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e
 rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
 houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao
 cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à
 responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do
 art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir
 relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em
 afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art.
490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os
 planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos
 materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
 alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem
 enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de
 caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova
 pericial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a
 adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do
 Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente
 motivada.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o
 prequestionamento do art. 490 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
 Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
 há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota os
 fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
 Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do
 art. 490 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
489, 490 e 85 § 11; CF, art. 202; LC n. 109/2001, art.
21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp
 n. 1.827.234/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.167.654/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025. m

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 728fd96f4f4fea7b922e0d648cd4d1124d4b0eb83477ae16abbd0bca5b70e3cd
- **SHA-256 do comentário:** 3b0e88d445fb4823700be7e7c50464745533c6f4c5596ee3b2dcfad103c6f719
