# Registro público: STJ — 3138604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8165eb9d52eac5fd9babc3dd1a29f5d8c6c1d6cb37068b83f0e36f323fcfa66a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de fazer para custeio de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com manutençã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE
 MÓRBIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por
 ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz
 respeito à obrigação de fazer para custeio de internamento em
 clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com
 manutenção mensal após a alta. O valor da causa foi fixado em R$
40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 procedentes os pedidos para confirmar a liminar, determinar o
 custeio do internamento por 170 dias e a manutenção de dois dias por
 mês por 24 meses, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da
 causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve o
 custeio do internamento e reformou, de ofício, a base de cálculo dos
 honorários para o proveito econômico, majorando-os para 12%.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
 houve omissão no acórdão quanto aos critérios do § 13 do art. 10 da
 Lei n. 9.656/1998, à tese da taxatividade mitigada e à evidência
 científica do tratamento, caracterizando violação ao art. 1.022 do
 CPC; e (ii) saber se devem incidir, de forma estrita, os critérios
 do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 para afastar a cobertura de
 tratamento não previsto no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
 ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
 enfrentou a Lei n. 14.454/2022, reconheceu a essencialidade
 terapêutica e afastou a natureza experimental do procedimento, sendo
 desnecessário rebater todos os argumentos quando decididos os pontos
 relevantes.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão
 estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao
 reconhecer a cobertura obrigatória do internamento para tratamento
 de obesidade mórbida indicado por médico assistente e a abusividade
 da negativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do
 CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, a
 legislação aplicável e os pontos relevantes da controvérsia. 2.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual, em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a cobertura
 obrigatória de internamento para tratamento de obesidade mórbida
 indicada por médico assistente".
Dispositivos relevantes citados:
 CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; CPC,
 arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2428485/BA; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2001235/BA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
